- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo entre o trabalhador e o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 68.º da LTFP e dos artigos 150.º e seguintes do Código do Trabalho.
- 3 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, definitivamente ou por período determinado, mediante acordo escrito, nos termos do disposto no artigo 155.º do Código do Trabalho.
Artigo 28.º — Trabalho a Tempo Parcial
Vigente desde: 03/07/2025
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