- 1 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos limites consagrados no artigo 120.º da LTFP, à exceção, do previsto para os trabalhadores da carreira de assistente operacional nos termos do número seguinte.
- 2 -O trabalho suplementar para os trabalhadores da carreira de assistente operacional fica sujeito ao limite de 200 horas por ano, conforme previsto no artigo 16.º do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 77/2015.
- 3 -Em casos excecionais, é permitido ultrapassar os limites máximos, se a remuneração devida ao trabalho suplementar não ultrapassar os 60 %, quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
Artigo 31.º — Limites máximos da prestação de trabalho suplementar
Vigente desde: 03/07/2025
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