- 1 -Os trabalhadores devem comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático, através de biometria, salvaguardando-se as exigências de Proteção de Dados legalmente previstas.
- 3 -O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos, nos seguintes tempos:
- a)No início da prestação de trabalho diário;
- b)Na saída para intervalo de descanso (hora de almoço);
- c)No regresso do intervalo de descanso (hora do almoço);
- d)À hora de saída do trabalho diário.
- 4 -A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 5 -Excecionalmente, na falta de funcionamento do sistema eletrónico de assiduidade, o registo de assiduidade é comunicado pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico, que posteriormente remete a justificação da ausência ao serviço de Recursos Humanos.
- 6 -Os serviços que não disponham de registos automáticos de assiduidade ficam obrigados ao controlo da mesma, através da implementação de medidas internas dos próprios serviços.
- 7 -O registo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores afetos à realização de eventos e trabalhos no exterior será efetuado em equipamento móvel disponibilizado para o efeito.
Artigo 42.º — Sistema de Registo
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025