- 1 -A avaliação das candidaturas rege-se pelas disposições do presente capítulo, com as especificidades estabelecidas na lei e nos capítulos subsequentes, em função da modalidade de concurso e do regime de renda aplicável.
- 2 -Em caso de empate na pontuação, ou perante a insuficiência de habitações para candidatos com classificação idêntica, o desempate é decidido de acordo com a avaliação técnica do grau de vulnerabilidade social, sem prejuízo de outros critérios objetivos fixados no Programa do Concurso.
- 3 -O Município publicita no seu sítio eletrónico e nos lugares de estilo a lista das candidaturas admitidas, ordenada por pontuação, garantindo o acesso dos candidatos à informação relevante, com salvaguarda da proteção de dados pessoais
- 4 -O procedimento de avaliação é formalizado em ata, que deve conter:
- a)As deliberações tomadas e a respetiva fundamentação;
- b)A lista de candidaturas selecionadas por ordem de pontuação;
- c)A relação das candidaturas não selecionadas, bem como das excluídas ou desistentes, com indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 19.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026