- 1 -As habitações objeto de atribuição municipal devem possuir tipologia adequada à composição do agregado, de modo a evitar situações de sobreocupação ou subocupação.
- 2 -A adequação entre a tipologia e o agregado familiar ou habitacional rege-se pelo disposto no Anexo II ao presente regulamento.
- 3 -As habitações a atribuir devem assegurar condições adequadas de salubridade, segurança e conforto.
- 4 -Sempre que o agregado integre pessoas com mobilidade reduzida, a habitação a atribuir deve garantir, adicionalmente, condições de acessibilidade adequadas.
Artigo 25.º — Adequação e condições da habitação
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026