- 1 -Aos contratos de arrendamento habitacional celebrados pelo Município são aplicáveis as disposições gerais do Código Civil e:
- a)No caso de arrendamento apoiado, o regime estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, que prevalece, bem como as disposições gerais estabelecidas no presente regulamento;
- b)No caso de arrendamento acessível, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o regime do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio e as disposições gerais estabelecidas no presente regulamento.
- 2 -As disposições das secções I a III do capítulo seguinte são subsidiariamente aplicáveis aos contratos de arrendamento acessível, com as devidas adaptações, em tudo o que não contrarie as normas legais referidas na alínea b) do número anterior.
Artigo 32.º — Regime aplicável
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