- 1 -Sem prejuízo dos fundamentos legais previstos no Código Civil e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, constituem causa de resolução do contrato de arrendamento pelo Município:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações do arrendatário, previstas no presente regulamento;
- b)O conhecimento superveniente pelo Município da ocorrência de situações de impedimento à atribuição de habitação municipal;
- c)A prestação de falsas declarações ou omissão dolosa de factos determinantes para o acesso ou manutenção da atribuição;
- d)A permanência de pessoas estranhas ao agregado por período superior a um mês, sem autorização;
- e)A oposição injustificada à realização de obras urgentes ou de conservação;
- f)A recusa de restituição do locado após a cessação do título.
- 2 -Constitui, também, causa de resolução do contrato de arrendamento, o incumprimento com dolo ou culpa grave dos deveres de uso da habitação e das partes comuns, que se traduza em:
- a)Violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- b)Utilização do prédio contrária à lei ou à ordem pública;
- c)Uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- d)Incumprimento no pagamento da renda, encargos ou despesas por período igual ou superior a 3 meses, que corram por conta do arrendatário, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, do artigo 1084.º do Código Civil.
Artigo 50.º — Resolução do contrato pelo Município
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