- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado pelo DJA o respetivo auto de cessão.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Conselho de Administração, de acordo com o disposto na Lei.
Artigo 107.º — Cessão
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021