- 1 -Considera-se falta a ausência do trabalhador do local onde desempenha funções, durante a totalidade ou parte do período de trabalho que é obrigado.
- 2 -É da competência dos Dirigentes de cada UO, ou de quem possua a subdelegação de competência, a justificação das ausências ao serviço.
Artigo 132.º — Faltas
Vigente desde: 24/08/2021
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