- 1 -Compete ao DPGSI a elaboração dos documentos previsionais, em estrito cumprimento do estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no POCAL, no SNC-AP, no RFALEI, na LEO, na LOE e na LCPA.
- 2 -A elaboração dos documentos previsionais deve iniciar-se pelo orçamento da receita, através da preparação do quadro justificativo do qual conste, para todas as rubricas orçamentais, o enquadramento técnico, os cálculos e os valores que formam a proposta final do orçamento.
- 3 -O Orçamento é elaborado em plataforma aplicacional própria, sendo a responsabilidade da sua elaboração dos dirigentes de cada UO, sendo o DPGSI responsável por auxiliar as áreas e consolidar o Orçamento.
- 4 -A elaboração do Orçamento é suportada na estrutura analítica prevista na LIPOR.
- 5 -A DGSI prestará todas as informações de caráter económico-financeiro e metodológicas, adequadas à elaboração do Orçamento aos dirigentes das unidades orgânicas, sempre que lhe seja solicitado.
Artigo 22.º — Elaboração dos Documentos Previsionais
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021