- 1 -Decorrente da aplicação da Lei, a caução prestada à LIPOR como garantia pela boa execução da prestação de serviço, da aquisição dos bens ou da realização da empreitada, pode ser concretizada através dos meios previstos no CCP.
- 2 -A caução deve ser registada contabilisticamente pela DAC, em aplicativo informático próprio, com os elementos identificadores do respetivo processo, e o documento físico deverá ser arquivado à guarda da DAC.
- 3 -A caução, à guarda da DAC, só será liberada mediante informação da respetiva Unidade Orgânica, devidamente autorizada para o efeito.
- 4 -A liberação de garantia bancária origina um lançamento contabilístico de regularização da conta corrente.
- 5 -A DAC apenas será responsável pelas cauções que respeitarem o previsto no n.º 2 do presente artigo, podendo através de informação devidamente fundamentada e autorizada, elaborada pela Unidade Orgânica que, até à data da entrada em vigor da presente NCI, gerir a caução, responsabilizar-se por valores de cauções anteriores.
Artigo 83.º — Caução
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021