- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamentos de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- f)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- g)Informações sobre interrupções do serviço;
- h)Contactos e horários de atendimento.
- 3 -A entidade gestora também deverá disponibilizar, ainda, no seu sítio na internet a seguinte informação adicional:
- a)Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro);
- b)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
- c)Informação estatística sobre as reclamações dos utilizadores recebidas pela entidade gestora;
- d)Mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024