- 1 -O trabalhador que pretenda deslocar-se ao estrangeiro deverá solicitar autorização de deslocação, através do pedido de autorização de ajudas de custo e transporte, de acordo com o modelo em uso no IPG (Modelo GRH.024).
- 2 -Os trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações.
- a)Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação (100 %);
- b)Alojamento em estabelecimento hoteleiro de (até) três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação.
- 3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Presidente do IPG, ou em quem este eventualmente delegar, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo.
- 4 -Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, será deduzido à percentagem da ajuda de custo, 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %.
- 5 -Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
- 6 -Somente nos casos excecionais de representação do Instituto ou da Unidade Orgânica, mediante despacho expresso do Presidente do IPG, ou em quem este eventualmente delegar, se procederá ao reembolso das despesas efetuadas com alimentação ou alojamento.
Artigo 6.º — Ajudas de Custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018