- 1 -O trabalhador pode regressar ao serviço efetivo desde que obtenha o consentimento escrito da sua entidade empregadora ou sempre que esta incorra em mora por mais de trinta dias no pagamento da prestação mensal de pré-reforma.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o regresso ao serviço ocorrerá na data em que for acordado por ambas as partes ou, havendo mora por prazo superior a 30 dias, no dia em que o trabalhador o requeira, desde que até essa data ainda não tenha sido liquidada a prestação de pré-reforma em falta.
Artigo 9.º — Regresso ao serviço efetivo
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021