- 1 -A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final. A classificação final é expressa na escala 0-20, entre 10 e 20.
- 2 -Só podem ser colocados candidatos que obtenham a nota mínima estabelecida para cada ciclo de estudos no âmbito deste concurso, nunca inferior ao estabelecido no concurso nacional de acesso ao ensino superior.
- 3 -A classificação final é obtida pela média aritmética simples dos resultados obtidos, conforme aplicável:
- a)Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos;
- b)Nos exames considerados equivalentes realizados no estrangeiro;
- c)Nos exames realizados no estrangeiro e que sejam considerados para cumprimento das condições de ingresso;
- d)Nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às fixadas como provas de ingresso para o ciclo de estudos em causa;
- e)Nas disciplinas, realizadas no estrangeiro consideradas homólogas das provas de ingresso para o ciclo de estudos em causa, de acordo com a deliberação anual da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior no que respeita o artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, ou outras que o júri referido no artigo 5.º considere cientificamente aceites como área de acesso e ingresso no ciclo de estudos pretendido;
- f)Nos exames realizados pela Universidade da Madeira a que se refere o item v. da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
- 4 -Às classificações expressas em escalas diferentes de 0-20, podem ser aplicadas as deliberações da Direção-Geral do Ensino Superior relativas à atribuição da classificação para efeitos de reconhecimento de graus estrangeiros e, não sendo estas suficientes, as que o júri considere como suficientes para determinar o resultado.
- 5 -Por todos os meios disponíveis, o júri deve seriar os candidatos de modo a permitir estabelecer a posição do candidato no âmbito de atribuição de eventuais bolsas e benefícios sociais que venham a ser adotados pela UMa.
- 6 -Os resultados finais são divulgados após homologação do Reitor da Universidade da Madeira.
Artigo 10.º — Seriação
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019