- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Reitor, ouvida a Comissão Académica do Senado.
- 2 -Para a sua definição deve ter-se em conta:
- a)O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
- b)Os recursos humanos e materiais da Unidade Orgânica responsável pelo ciclo de estudos;
- c)O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;
- d)Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;
- e)As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
- 3 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar disponível, são criadas vagas adicionais, dentro do número de vagas disponíveis neste concurso na UMa, procedendo-se à redistribuição das mesmas, em conformidade com as alíneas d) e e) do ponto anterior.
- 4 -Não sendo possível o recurso ao estabelecido no ponto 3 deste artigo, as vagas adicionais ficam sujeitas ao previsto no ponto 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação atual.
- 5 -O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário fixado pelo Reitor, através de edital, e divulgado na página da Universidade da Madeira.
Artigo 9.º — Vagas e prazos
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019