- 1 -O júri de seleção e seriação dos candidatos a determinado curso, é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores das áreas disciplinares do curso.
- 2 -O resultado da seleção e seriação dos candidatos exprime-se através de uma das seguintes situações:
- a)Não admitido;
- b)Colocado;
- c)Não colocado.
Em que "Não admitido" refere-se aos candidatos que não possuam condições de ingresso no curso pretendido, e não se preveja que venham a adquirir dentro do tempo útil à fase de concurso, "Colocado" aos candidatos que satisfaçam as condições de frequência do curso e que podem realizar a sua matrícula e inscrição, ainda que possa ser condicionada nos termos deste regulamento, "Não colocado" aos candidatos que satisfaçam as condições de frequência do curso mas não possam realizar a matrícula e inscrição por falta de vaga no concurso. Os candidatos nesta situação poderão ser chamados a ocupar vagas adicionais ou vagas resultantes de desistências de outros candidatos colocados.
- 3 -Compete ainda ao júri propor ao Reitor a criação de vagas adicionais nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
- 4 -As decisões proferidas pelo júri são fundamentadas por suportes materiais e devem ser depositadas na Unidade de Assuntos Académicos, a quem compete a divulgação pública dos resultados.
Artigo 6.º — Júri de seleção e seriação
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019