- 1 -Os concessionários têm, designadamente, direito a:
- a)Exercer a atividade que foi acordada, no espaço de que são titulares, utilizando da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes foi concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;
- b)Utilizar os equipamentos comuns no mercado;
- c)Obter apoio da CMG, nas questões relacionadas com o Mercado Municipal;
- d)Usufruir dos serviços comuns garantidos pela CMG;
- e)Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
- 2 -Estes direitos não poderão ser alienáveis nem transmitidos a terceiros.
Artigo 16.º — Direitos dos concessionários
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023