- 1 -Aos concessionários titulares do direito de ocupação, não são permitidos, entre outros, os seguintes comportamentos:
- a)Efetuar qualquer venda fora dos espaços destinados a esse fim, nomeadamente, corredores ou qualquer outra área comum;
- b)Colocar géneros ou produtos ou qualquer material fora do espaço comercial concessionado;
- c)Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;
- d)Preparar, lavar e/ou limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados;
- e)Dificultar ou impedir a livre circulação dos utentes, nomeadamente ocupando os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;
- f)Exercer qualquer atividade comercial não autorizada para o local de venda, ou comercializar produtos não previstos ou permitidos ou diferentes daqueles para que foi o titular autorizado;
- g)Dar uso diferente do autorizado ao local adjudicado;
- h)Abandonar sacos ou embalagens fora do horário de funcionamento;
- i)Comercializar produtos alimentares congelados ou refrigerados sem que se encontrem acondicionados em equipamentos do próprio, adequados a esse fim;
- j)Comercializar animais vivos.
- k)Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da CMG;
- l)Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da CMG ou de outro utilizador;
- m)Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos espaços comerciais ou efetuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados;
- n)Exercer a atividade fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado e desde que não prejudique os restantes concessionários;
- o)Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;
- p)A exercer diligências por parte dos titulares das licenças, ou por interposta pessoa, de modo a concertar os preços dos produtos/serviços ou a fazer cessar a venda ou a atividade do mercado;
- q)Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;
- r)Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhe o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;
- s)Formular queixas ou participações inexatas ou falsas contra funcionários ou contra qualquer outro utilizador ou seu funcionário;
- t)A venda ambulante, quer no interior do mercado quer num raio de 250 m (zona de proteção do Mercado).
Artigo 19.º — Proibições
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023