- 1 -A instrução da candidatura, nos termos atrás referidos, deverá dar entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal, até ao termo da data fixada na alínea b) do artigo 32.º
- 2 -É causa de indeferimento liminar do requerimento:
- a)A entrega da mesma fora do prazo fixado no aviso de abertura de candidaturas;
- b)A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos nos prazos estabelecidos;
- c)A não satisfação das condições referidas no n.º 1 e 2, do artigo 33.º
Artigo 35.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 22/01/2024
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