- 1 -Para beneficiarem do apoio financeiro do Município das Lajes do Pico, as associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas devem apresentar um número de atletas por escalão ou equipa, de acordo com o estabelecido por publicação oficial do Governo Regional dos Açores.
- 2 -O número mínimo de atletas para as modalidades individuais pode ser ajustado em função da realidade concreta de cada associação, clube, coletividade ou pessoa coletiva desportiva legalmente constituída, nomeadamente:
- a)A existência de atletas de variados escalões etários e/ou de géneros diferentes;
- b)As condições particulares em que se desenvolvem as suas atividades;
- c)O número de técnicos que enquadram as sessões de treino;
- d)Outras condições específicas.
Artigo 10.º — Número de atletas
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023