- 1 -Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente deverão ser comunicados pelo responsável do grupo, por escrito e no mesmo dia em que ocorrerem, aos funcionários das instalações, os quais, por sua vez, farão o respetivo comunicado ao Município das Lajes do Pico.
- 2 -Caso se verifique algum estrago nas instalações desportivas, será solicitado ao responsável do grupo um relatório escrito sobre a ocorrência e após o apuramento das responsabilidades, o equipamento ou material deverá ser reposto, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Município das Lajes do Pico.
- 3 -Os danos causados no decorrer das atividades implicam sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.
- 4 -Procedimento semelhante será adotado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço ou não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.
- 5 -O não cumprimento dos pontos anteriores poderá implicar a interdição de entrada nas instalações, até que a situação esteja devidamente apurada em procedimento próprio e regularizada.
Artigo 39.º — Responsabilidade pela utilização
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023