- 1 -O tarifário deverá ser revisto anualmente e produz efeitos relativamente aos utilizadores finais a 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, antes da respetiva entrada em vigor.
- 2 -O tarifário é aprovado pelo órgão competente para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita.
- 3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet da entidade gestora.
Artigo 66.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 25/07/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/2024