- 1 -Podem requerer creditação a unidades curriculares de um ciclo de estudos:
- a)Os estudantes desse ciclo de estudos;
- b)Sem efeitos de registo até à matrícula nesse ciclo de estudos, os candidatos ao ciclo de estudos.
- 2 -É condição para apresentação de requerimento de creditação ter a situação financeira com a instituição devidamente regularizada.
- 3 -O requerimento de creditação é apresentado ao Júri de Creditação constituído para o efeito e formalizado em plataforma eletrónica e ocorre:
- a)No momento da matrícula no ciclo de estudos;
- b)Até 15 dias após o início das aulas do período letivo;
- 4 -Para a instrução do processo, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Certificado de habilitações;
- b)Plano Curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha com indicação os respetivos créditos ECTS;
- c)Descrição completa da formação obtida noutros contextos, emitida pela entidade responsável pela formação, incluindo o número de horas totais e os conteúdos dessa formação.
- 5 -Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um portefólio organizado que permita a avaliação da experiência a creditar que deve incluir:
- a)Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;
- b)Declarações emitidas pelas entidades constantes no Curriculum vitae, e que atestem as funções e tarefas;
- c)Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;
- d)Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.
- 6 -Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:
- a)O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;
- b)A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola.
- 7 -O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 8.º — Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo
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