- 1 -Se o veículo removido coercivamente pelo Município de Silves não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação do Município de Silves.
- 2 -Dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º deste regulamento, o titular do documento de identificação do veículo pode apresentar declaração expressa de abandono do veículo removido a favor do Município de Silves.
- 3 -O veículo é considerado imediatamente abandonado a favor do Município de Silves quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração escrita que contenha todos os elementos identificativos do proprietário, bem como do veículo em causa.
- 4 -O abandono de veículo a favor do Município de Silves não isenta o titular do documento de identificação do veículo do pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela sua remoção e depósito.
Artigo 24.º — Presunção de Abandono de Veículo
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018