- 1 -A frequência nas AAAF e na CAF nas interrupções letivas de julho, agosto e setembro, até ao início de cada ano letivo, é exclusiva a crianças/discentes cujos/as Encarregados/as de Educação comprovadamente necessitem do serviço, sendo obrigatória a apresentação de declaração de entidade patronal ou outra que justifique a necessidade.
- 2 -O funcionamento das AAAF e CAF na interrupção letiva de Verão necessita da validação por parte do Município de Seia, tendo como principal fator o número de crianças que comprovadamente necessitem do serviço.
- 3 -O/s estabelecimento/s de ensino onde as AAAF/CAF irão decorrer neste período será/ão definido/s pelo Município de Seia, tendo em consideração a área de residência da maioria dos inscritos.
- 4 -A frequência nas AAAF/CAF nos meses de Verão depende da não existência de dívidas relativas a comparticipações familiares anteriores, referentes aos serviços de apoio à família e refeições escolares.
- 5 -Durante este período algumas atividades a desenvolver poderão ter de ser pagas, sendo a frequência nas mesmas de caráter opcional. Em caso de não participação nestas atividades as/os crianças/discentes permanecerão no estabelecimento de ensino acompanhadas/os por Assistentes Operacionais.
Artigo 5.º — Funcionamento das AAAF e CAF na Interrupção Letiva de Verão (meses de julho, agosto e setembro até ao início do ano letivo)
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023