- 1 -O serviço de transporte, contratado pela Junta de Freguesia, deve assegurar o cumprimento da legislação em vigor no âmbito do Transporte Coletivo de Crianças (Decreto-Lei n.º 13/2006, de 17 de abril).
- 2 -Por cada autocarro, a Junta de Freguesia deve selecionar, de entre os coordenadores(as)/monitores(as) contratados, dois vigilantes.
- 3 -Durante o transporte, nas entradas e saídas do autocarro e nas travessias das vias, os vigilantes referidos no número anterior devem estar munidos de coletes refletores e raquetas de sinalização homologadas.
Artigo 10.º — Transporte
Vigente desde: 30/11/2018
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