Para efeitos do presente regulamento considera-se atividade ruidosa temporária a atividade que não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, quando envolvam a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas, outros agrupamentos musicais ou outras fontes de ruído.
Artigo 17.º — Atividades ruidosas de carácter temporário
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026