- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral de Espetáculos.
- a)Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0-00 horas até as 9-00 horas.
- 3 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9-00 e as 22-00 horas e mediante a autorização referida no artigo 17.º
- 4 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
- a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
- b)Cumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 18.º — Licenciamento
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026