- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Junta de Freguesia, com como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às juntas de Freguesia no mais curto prazo de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar as juntas de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 28.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 30/06/2026
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