- 1 -O local definido é nas proximidades do recinto da feira semanal;
- 2 -A periodicidade é semanal, em consonância com a Feira.
- 3 -A ocupação destes lugares é livre e gratuita e não poderá ser objeto de qualquer marcação antecipada.
- 4 -Os lugares de venda atribuídos nos termos do número anterior serão devidamente numerados e demarcados e não poderão exceder os dois metros de frente. Do mesmo modo, a cada pequeno produtor apenas poderá ser atribuído um único lugar.
Artigo 20.º-A — Produtor Agrícola Concelhio - Feira semanal
Vigente desde: 26/07/2024
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Em vigor desde 26/07/2024