- 1 -A creditação dos CETs e dos CTeSP nos cursos do 1.º Ciclo de Estudos obedece aos seguintes princípios:
- a)A atribuição de créditos efetuada refere as UCs que o estudante fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso, às quais é atribuída uma classificação;
- b)A identificação das competências a creditar considera a análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere;
- c)Não são creditáveis em ciclos de estudos superiores os créditos realizados num CET ou num CTSP que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do ensino secundário, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
- d)Os CETs e os CTeSP não podem ser creditados nos 2.º e 3.º Ciclos de Estudos.
- 2 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Creditação de formação especializada: CET e CTeSP
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026