- 1 -A creditação é atribuída pelo Conselho Científico, que ao homologar o presente Regulamento delega essa competência na Comissão Permanente.
- 2 -Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos referidos no artigo 3.º deste Regulamento, os Serviços Académicos enviam os processos ao Conselho Científico, para apreciação.
- 3 -O Conselho Científico decide sobre os requerimentos e comunica aos requerentes as respetivas decisões, acompanhadas pelos processos instruídos, no prazo máximo de 30 dias corridos no caso de creditações simples de UCs, e no prazo de 60 dias corridos no caso de creditação que envolvem a formação de um júri.
- 4 -Os estudantes notificados, através do Balcão Virtual e no próprio requerimento submetido nesse balcão, da conclusão do pedido ou, quando aplicável, da data de apresentação do dossiê perante júri.
- 5 -Da decisão sobre o requerimento de creditação poderá ser apresentado recurso, mediante submissão de requerimento devidamente fundamentado no balcão virtual, dirigido ao órgão que proferiu a decisão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de comunicação dos resultados.
- 6 -Findo o prazo previsto no número anterior sem interposição de recurso, a decisão torna-se definitiva.
- 7 -A decisão do recurso é definitiva, não sendo passível de nova reapreciação.
- 8 -O registo das creditações concedidas é lançado no sistema informático com a data do ano letivo em que foram requeridas e concedidas pelo Conselho Científico.
- 9 -A desistência de um Ciclo de Estudos antes de concluída a sua componente letiva implica a caducidade da creditação concedida.
Artigo 5.º — Procedimentos para Decisão e Recurso
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026