- 1 -A frequência das aulas é um direito e um dever do/a estudante, podendo ser determinada, em casos justificáveis e devidamente previstos nos Regulamentos da UO, ouvido o CP, como obrigatória e objeto de controlo de assiduidade, nos termos definidos pela UO, salvaguardando-se as situações previstas no presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se:
- a)Justificadas, as faltas que, ao abrigo dos direitos especiais contemplados na Parte III do presente regulamento como tal devam ser qualificadas, assim como as faltas ocorridas em aulas de substituição de aulas previstas não lecionadas;
- b)Injustificadas, as faltas para as quais não tenha sido apresentada justificação, a justificação tenha sido entregue fora do prazo ou não seja enquadrável no regime dos referidos direitos especiais.
- 3 -A contabilização de faltas só pode ocorrer após a data de inscrição do/a estudante na respetiva unidade curricular, devendo todo o processo de assiduidade ser progressivamente controlado por vias eletrónicas.
- 4 -O cometimento de fraude por parte dos/as estudantes no controlo de assiduidade constitui infração disciplinar nos termos do RDEUC.
Artigo 106.º — Frequência das aulas e assiduidade
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020