- 1 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro a classificação é atribuída na escala de classificação portuguesa, sendo a conversão da classificação original feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.
- 3 -Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir corresponde à média aritmética, ponderada por ECTS, das classificações individuais.
- 4 -A Comissão de Creditação, considerando o peso relativo em ECTS de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, poderá determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deve ser fundamentada.
- 5 -As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria.
- 6 -Das certidões a emitir consta a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.
Artigo 10.º — Atribuição de classificações
Vigente desde: 25/09/2020
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