- 1 -O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.
- 2 -O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.
- 3 -Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutro equipamento, desde que instalado na mesma zona.
- 4 -Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o título de estacionamento, deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.
- 6 -A opção de emissão de título de estacionamento gratuito diário de 15 minutos implica a correta introdução dos primeiros quatro dígitos da matrícula no parcómetro, dando assim o condutor o seu expresso consentimento para processamento dos seus dados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º — Título de estacionamento
Vigente desde: 26/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2024