- 1 -Por norma, os utentes deverão efetuar o pagamento e obter o respetivo bilhete (físico ou eletrónico), logo após o estacionamento do veículo.
- 2 -Aquele deve ser colocado no tablier da viatura com a face virada para cima e em local bem visível.
- 3 -O agente fiscalizador, tendo detetado veículos que não cumpriram com o estabelecido no ponto anterior, emite aviso de liquidação, que deve ser pago no prazo máximo de 48 horas.
- 4 -Apenas decorrido esse prazo é que se considerará o veículo em situação de estacionamento abusivo para efeitos do estabelecido no Código da Estrada.
- 5 -Os avisos de liquidação serão emitidos no máximo dois (2) por dia, de acordo com os horários e os valores estabelecidos no n.º 6.º da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lamego.
- 6 -O Município ou o Concessionário, caso exista, deverá colocar à disposição do utente, diversas formas de pagamento, nomeadamente, moedas, cartão de crédito, cartão de débito, MBWAY, voucher (através do comerciante), e saldo pré-pago.
- 7 -Após o pagamento, o aviso de liquidação deve ser imediata e automaticamente anulado do sistema informático.
- 8 -Decorrido o prazo de 48 horas, pode o Município ou o concessionário, caso exista, despoletar todos os mecanismos legais para forçar o utente a pagar o valor em dívida.
- 9 -Sem prejuízo de outras infrações existentes, findo este período devem as forças de segurança, considerar que o veículo está a infringir os normativos deste regulamento e os do Código da Estrada, no que ao estacionamento pago se refere.
- 10 -Aos veículos em zona de estacionamento de duração limitada para além do período de tempo pago ou regulamentarmente estabelecido, aplica-se, com as necessárias alterações, o estipulado nos pontos anteriores.
Artigo 25.º — Estacionamento em situação de infração
Vigente desde: 26/07/2024
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Em vigor desde 26/07/2024