- 1 -O pé direito máximo dos anexos deverá ser igual ou inferior a 2,40 m, medidos no ponto mais desfavorável, no caso de a cobertura ser inclinada.
- 2 -O uso dos anexos deverá ser exclusivamente para atividades complementares da função habitacional.
- 3 -Quando não definida no alvará de loteamento ou plano de pormenor, a área máxima para os anexos é de 30 m2.
- 4 -A área referida no número anterior pode ser aumentada até 50 m2 desde que a sua soma com a área da edificação principal não exceda as áreas de implantação e de construção permitidas para o lote.
- 5 -Quando não exista cave destinada a estacionamento nas moradias bifamiliares, poderá ser autorizada a construção de anexo para estacionamento com a área máxima de 40 m2, desde que sejam garantidas as áreas mínimas permeáveis dentro do lote.
- 6 -Admite-se a alteração da localização definida para os anexos nos projetos de reconversão, para melhoria da sua funcionalidade, acessibilidade e enquadramento urbanístico;
- 7 -A localização dos anexos no logradouro deve causar o menor impacto volumétrico para os lotes adjacentes e não deve ultrapassar o recuo definido para a edificação principal.
- 8 -Para além da área afeta a anexos, poderá ser construído no logradouro telheiro destinado a funções complementares da habitação com a área máxima de 10 m2, desde que não resulte no incumprimento da área mínima permeável do logradouro.
- 9 -As estruturas referidas no número anterior, assim como as pérgulas, devem, preferencialmente, ficar adossadas à construção principal ou ao anexo, não devendo ter uma altura superior a 2,40 m, medidos no ponto mais desfavorável.
Artigo 107.º — Anexos, palas, pérgulas e telheiros em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026