- 1 -A realização da transição do desnível entre o espaço público e o interior dos lotes e construções, será sempre efetuada no interior do espaço particular, de modo a não aparecerem rampas de transição ou degraus no espaço público, garantindo assim a normal circulação nos passeios.
- 2 -Sem prejuízo de norma própria que possa existir em alvará de loteamento, poderá ser exigido ao proprietário do lote, a realização integral dos trabalhos de execução ou reparação do passeio, lancil e faixa de rodagem do(s) arruamento(s) que o serve(m) e na extensão correspondente à(s) frentes do seu lote.
Artigo 110.º — Transição entre o lote e o espaço público em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026