- 1 -Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, presume-se que a edificação a legalizar foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo do requerente poder ilidir esta presunção, devendo a instrução do procedimento de legalização ser acompanhada da respetiva caderneta predial.
- 2 -A instrução dos pedidos de legalização deve ser acompanhada de fotografias que ilustrem de forma completa o estado atual das edificações.
- 3 -Quando se demonstre impossível ou não seja razoável a sua reconstituição, os projetos de especialidades a apresentar podem ser substituídos por termos de responsabilidade subscritos por técnicos habilitados para elaborar os projetos dispensados, que atestem que a obra está de acordo as normas regulamentares aplicáveis à data da sua construção, as quais devem ser objetivamente mencionadas no termo de responsabilidade.
- 4 -Nas situações em que as redes de abastecimento de serviços públicos já se encontrem a ser exploradas, os certificados e aprovações das entidades exteriores de conformidade das redes executadas, exigíveis por lei, podem ser dispensados mediante entrega dos respetivos comprovativos de abastecimento para todas as frações.
- 5 -A dispensa da entrega dos elementos indicados no n.º 4 artigo 102.º-A do RJUE implica que o autor do projeto de arquitetura declare que edificação a legalizar se encontra conforme o projeto apresentado e que não será objeto de obras sujeitas a controlo prévio.
- 6 -Desde que fundamentado, pode ser igualmente dispensada a apresentação dos elementos indicados no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, nos casos em que haja necessidade de realizar obras de alteração previstas no artigo 4.º do presente regulamento para conformar as edificações a legalizar com normas regulamentares e legais aplicáveis ou disposições do projeto de reconversão.
- 7 -Na legalização de edificações principais, poderão ser aceites diferentes soluções ao do regulamento geral de edificação aplicável, para as condutas de exaustão de fumos e gases de combustão, desde que seja declarado por técnico habilitado que se encontram garantidas, com segurança e eficiência, as condições de exaustão, através de utilização de meios mecânicos e/ou os equipamentos complementares adequados.
- 8 -A utilização da edificação a legalizar fica condicionada à verificação do seu bom estado de conservação.
- 9 -O projeto de legalização das edificações existentes em BGI que não possuam divisão da coisa comum poderá ser instruída pelo titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial.
- 10 -Os eventuais incumprimentos das normas regulamentares e legais em vigor, ou desvios perante o projeto de reconversão urbanística, que a edificação a legalizar possa verificar, devem ser assinalados nos projetos correspondentes, bem como, ser tecnicamente fundamentada a sua proposta de aceitação.
Artigo 113.º — Legalizações em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026
Referências (4)
- N.º 5 do Artigo 102-A.º
- Artigo 102-A.º
- N.º 4 do Artigo 102-A.º
- Artigo 4.º