- 1 -A Câmara Municipal pode, por razões de salubridade e saúde pública, prestar parecer favorável à ligação de ramais às redes de infraestruturas, designadamente água, águas residuais e energia elétrica para construções sitas em áreas de génese ilegal.
- 2 -As ligações referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, não conferindo ao requerente da ligação quaisquer direitos adquiridos, nem para efeitos de legalização da construção, nem para continuação da ligação, não podendo servir de ónus a seu favor em caso de corte de ligação.
- 3 -A ligação de ramais apenas poderá ser concedida, na medida de um ramal com um contador para cada edificação destinada a habitação própria e permanente do proprietário, a verificar-se através da entrega de comprovativo de domicílio fiscal, não sendo abrangidos anexos ou edificações para outros fins.
- 4 -A avaliação das condições mínimas de infraestruturas para permitir a ligação de ramal solicitado é da competência da respetiva entidade concessionária.
- 5 -Os custos de ligação de ramais ou ampliações das redes serão suportados pelos requerentes.
- 6 -Após prévia audição do requerente, a Câmara Municipal poderá suspender a ligação dos ramais às redes de infraestruturas sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que motivaram a autorização da concessão.
Artigo 115.º — Pedidos de ramais de águas, águas residuais e energia elétrica em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026