- 1 -Excecionalmente e no caso de tecidos urbanos consolidados, poderão admitir-se as seguintes dimensões mínimas para os perfis de arruamentos e passeios:
- a)Arruamentos de dois sentidos com um perfil mínimo de 7,50 m (com 1 m de passeio + 5,50 m de faixa de rodagem + 1 m de passeio = 7,50 m);
- b)Perfil de sentido único de 6,50 m (com 1 m de passeio + 4,50 m de faixa de rodagem + 1 m de passeio = 6,50 m), admissível em caso de não ser possível garantir o perfil referido na alínea anterior;
- c)Poder-se-á admitir, em alternativa ao perfil descrito na alínea b), um perfil com uma faixa de 5 m e passeio único com 1,50 m.
- 2 -Na impossibilidade de se assegurar o perfil de sentido único, deve optar-se pelo arruamento pedonal, com pavimento diferenciado, e de acesso local condicionado a cargas e descargas, veículos de urgência, e acessibilidade aos lotes.
- 3 -Atentas as realidades existentes poderão ainda ser aceites outras soluções excecionais que se mostrem adequadas e desde que tecnicamente fundamentadas.
Artigo 119.º — Arruamentos em AUGI e BGI
Vigente desde: 02/07/2026
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