- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com coima, nos termos do regime geral das contraordenações e legislação aplicável:
- a)O incumprimento das normas previstas nos artigos 89.º a 93.º do presente regulamento;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, relativamente a obras sujeitas a controlo prévio.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 100 000, no caso de pessoas singulares, e de € 1500 até € 250 000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 100 até ao máximo de € 2500, no caso de pessoas singulares, e de € 500 até € 10 000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 6 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
- 7 -Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 8 -São solidariamente responsáveis os proprietários, titulares de direitos reais, empreiteiros ou demais intervenientes, consoante o caso.
Artigo 122.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026
Referências (3)
- Artigo 89.º
- N.º 1 do Artigo 80-A.º
- Artigo 179.º do Código CPAexterno