- 1 -O pagamento das taxas que sejam objeto de autoliquidação deve ser efetuado previamente ao início dos trabalhos, à utilização ou à realização das demais operações urbanísticas, sob pena de serem desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade urbanística previstos no RJUE ou no presente regulamento.
- 2 -O pagamento das taxas por autoliquidação deve ser efetuado nos termos previstos no RTORM, devendo o interessado apresentar o documento comprovativo do pagamento e uma declaração justificativa e discriminativa da quantia a pagar.
Artigo 123.º — Pagamento das taxas através de autoliquidação
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