- 1 -Sempre que a operação urbanística inclua obras de urbanização, deve ser entregue planta de coordenação de projetos, que contenha a seguinte informação:
- a)Síntese do projeto de arranjos exteriores, incluindo o tipo de pavimentos, alinhamentos arbóreos e caldeiras, mobiliário urbano, sinalética toponímica, localização dos postos de transformação (PT), luminárias, pontos e tipos de recolha de resíduos sólidos, e traçado das infraestruturas, incluindo a rede de rega;
- b)Abrigos e paragens de transportes públicos;
- c)Sinalização rodoviária vertical e horizontal;
- d)Lugares de estacionamento exteriores e localização dos pontos de acesso automóvel ao interior dos lotes, que permita a verificação das condições de acessibilidade universal.
- 2 -A planta de coordenação de projetos deve ser apresentada sobre levantamento topográfico georreferenciado e elaborado de acordo com as normas constantes no Anexo I do presente regulamento.
- 3 -A planta de coordenação de projetos deve ser acompanhada de termo de responsabilidade subscrito pelo técnico coordenador dos projetos relativo à compatibilidade entre todas as especialidades e os critérios de mobilidade universal nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Verificando-se divergência entre os elementos escritos e desenhados entregues, ou entre os projetos de especialidades, prevalecerá o constante na planta de coordenação de projetos.
- 5 -O disposto neste artigo pode ser dispensado ou adaptado às Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
- 6 -O disposto no n.º 2 do presente artigo é obrigatório relativamente aos pedidos de licenciamento submetidos após 2024.
Artigo 21.º — Planta de coordenação de projetos
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026