- 1 -O pedido de alteração a licença de operação de loteamento deve ser instruído com a identificação e local de residência de todos os proprietários de lotes, edifícios ou frações autónomas por ele abrangidos e com documento comprovativo dessa qualidade, emitido pela conservatória do registo predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A alteração à operação de loteamento não pode ser aprovada sem que os proprietários de lotes, edifícios ou frações autónomas, localizados na área do alvará de loteamento, sejam notificados nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.
- 3 -A notificação dos proprietários, prevista no número anterior, pode ser dispensada quando o requerente apresente comprovativo da não oposição expressa da maioria dos proprietários, acompanhada dos respetivos números de identificação civil e documentos de legitimidade.
- 4 -Caso os proprietários sejam desconhecidos ou o seu número seja superior a 25 (vinte e cinco), a notificação prevista no n.º 2 do presente artigo será efetuada nos termos do artigo 112.º do CPA.
- 5 -Os parâmetros modificados deverão estar refletidos no quadro constante da planta síntese do respetivo alvará de loteamento.
Artigo 27.º — Alteração a operações de loteamento
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026