- 1 -O pedido de prorrogação do prazo de execução de obras deve ser instruído com termo de responsabilidade do diretor de obra, atestando que os trabalhos estão a decorrer conforme os projetos submetidos a controlo prévio e as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -O pedido de prorrogação do prazo de execução de obras deve ser apresentado dentro do prazo de validade da licença ou da comunicação prévia e com a antecedência suficiente para evitar a interrupção dos trabalhos, não podendo estes decorrer sem o pagamento da taxa aplicável, calculada aquando do deferimento do pedido.
- 3 -Finda a validade da licença ou da comunicação prévia, não há lugar ao pedido de prorrogação do prazo, sendo declarada a caducidade do procedimento, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a obra apenas poderá ser retomada após a emissão de nova licença ou comunicação ou de licença especial de obra inacabada.
Artigo 29.º — Prorrogação do prazo de execução de obras
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026