- 1 -O pedido de certificação das condições para a constituição de edifício em propriedade horizontal deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento disponível na página eletrónica oficial do Município ou a disponibilizar pelos serviços, instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta de localização, à escala 1:2000, disponibilizada pela Câmara Municipal, assinalando o edifício objeto de pretensão;
- c)Descrição sumária do edifício, indicando o número de frações autónomas, designadas por letras maiúsculas, e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;
- d)Para cada fração autónoma deve ser indicado o andar, o uso, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, a designação dos compartimentos que a compõem, incluindo varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afetos à mesma, as áreas cobertas e descobertas e a percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do edifício;
- e)Indicação das zonas comuns de utilização coletiva e de utilização privada.
- 2 -Quando a descrição das frações não se mostre suficiente para identificar a localização e a constituição das mesmas ou quando a edificação for anterior a 1951, devem ser apresentados plantas e cortes à escala 1:100 com designação de todas as frações autónomas, identificadas pela letra maiúscula respetiva.
- 3 -Os lugares de estacionamento fazem parte integrante das frações constituídas, não podendo constituir frações autónomas independentes.
- 4 -A cada fogo ou unidade suscetível de utilização independente deve estar afeto, pelo menos, um lugar de estacionamento, salvo situações de preexistência.
Artigo 30.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 02/07/2026
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