- 1 -Para efeitos de verificação do cumprimento dos parâmetros urbanísticos estabelecidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), o cálculo da área de construção ou área total de construção, corresponde ao somatório da área de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas encerradas e espaços de circulação, nomeadamente átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevadores.
- 2 -São excluídas da área total de construção as áreas de sótão não habitáveis, arrecadações, estacionamento, caves sem pé direito regulamentar, zonas técnicas, compartimentos de recolha de resíduos, salas de condomínio dentro dos limites previstos no artigo 44.º, bem como anexos, telheiros e alpendres.
Artigo 3.º — Critérios de contabilização de áreas edificadas
Vigente desde: 02/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2026