- 1 -Os logradouros e os espaços verdes devem ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade.
- 2 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de logradouros e espaços verdes privados a fim de assegurar as boas condições de salubridade e segurança.
- 3 -Em caso de procedimento coercivo, despesas suportadas pela Câmara Municipal, em substituição do particular, decorrem por conta do infrator.
- 4 -Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da notificação para o efeito, os respetivos valores serão cobrados judicialmente em processo de execução fiscal.
Artigo 54.º — Dever de conservação de logradouros e espaços verdes privados
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026